Compilação de Leis

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Compilação de Leis

Introdução

A proposta deste processo é promover a compilação das normas previstas contratualmente, reunindo em um único texto todas as alterações ocorridas durante a sua vigência.

Objetivo

Padronizar a apresentação dos textos compilados e disponibilizar os textos atualizados da legislação municipal (leis, decretos, portarias e outros), além dos textos originais publicados em fontes oficiais, no formato de arquivos digitais (PDF) para impressão. Nos casos específicos, deverão ser vinculados à norma o diário oficial eletrônico em que a norma foi publicada, seja ele módulo integrante do portal do cliente ou externo mas com link para o mesmo.

Abrangência

A atualização da legislação municipal abrangerá apenas normas prevista em contrato e os serviços executados nas seguintes fases: a) Digitalização dos documentos in loco no cliente; b) Inserção de forma automatizada e quando não for possível através de processo de digitação no módulo legislação; c) Compilação e indexação das normas.


1. Metodologia

Priorizar a atualização das normas na forma cronológica, ou seja, da mais antiga para a mais nova, além de iniciar a compilação dos atos na seguinte ordem de prioridade: a) Leis Complementares; b) Leis Ordinárias; c) Decretos; d) Outras.

1.1. Fontes para consulta de texto atualizado

A compilação deverá ser promovida a partir da digitalização de cópia original das normas. Os textos atualizados quando possível deverão ser comparados com fontes eletrônicas (publicações no diário oficial eletrônico) com o objetivo de dirimir quaisquer divergências.

1.2. Diretrizes gerais para atualização

a) Somente serão incluídas alterações/revogações expressas;

b) Normas complementares, aplicação, suspensão de aplicação e regulamentações poderão ser destacadas na atualização;

c) Atos revogados não serão atualizados;

d) Normas que já possuem republicações atualizadas serão compiladas, tendo por base a última republicação;

e) Observar a cláusula de vigência da norma alteradora;

Quando a norma alteradora não entrar em vigor na data de sua publicação, como é o caso da Lei nº 11.719, de 20/06/2008, que entrou em vigor 60 dias após a data de sua publicação, proceder a atualização da norma em duas etapas.